Perito vs. Assistente Técnico — quem é cada um, e quando contratar
Perito do juízo e assistente técnico das partes — quem é cada um e quando contratar, em processos com componente odontológico, à luz do CPC.
Quando um advogado recebe um caso de responsabilidade odontológica — paciente que alega erro técnico, vigilância sanitária que autua um consultório, plano que contesta um tratamento aprovado — uma das primeiras decisões é técnica, não jurídica: qual profissional de odontologia chamar para o caso, e em que papel.
A confusão mais comum é tratar perito e assistente técnico como sinônimos. São papéis distintos no processo, com origem, deveres e remuneração distintos. Decidir errado custa tempo de defesa e, eventualmente, a tese. (Em casos em que há discussão de prontuário e prática profissional, a adequação da clínica à LGPD costuma estar no pano de fundo — não é raro o prontuário em si virar peça central da prova técnica.)
Este artigo distingue as duas figuras com base no Código de Processo Civil e oferece um critério prático para escolher quem chamar.
O perito do juízo
O perito é figura nomeada pelo magistrado para auxiliar a justiça em matérias que exigem conhecimento técnico fora do direito (art. 156 do CPC). No processo civil odontológico, é o perito quem produz o laudo central — o documento técnico que o juiz, em regra, vai utilizar como base principal da decisão sobre a matéria de fato.
O perito não defende parte alguma. Seu dever é com a verdade dos fatos técnicos, observados com imparcialidade. Pode ser arguido de impedimento ou suspeição se houver vínculo com qualquer das partes (art. 467 do CPC), pode ser substituído se descumprir prazo ou se mostrar despreparado, e responde por dolo ou culpa pelos prejuízos causados.
A remuneração do perito é fixada pelo próprio juízo, com base em tabelas referenciais e na complexidade do caso. Em ações em que se concede gratuidade da justiça, o perito pode ser nomeado pelo juízo e ter os honorários pagos pelo Estado, em valores tipicamente abaixo do mercado.
O assistente técnico
O assistente técnico é figura nomeada pelas partes (art. 466 do CPC). Cada parte do processo pode indicar o seu assistente para acompanhar a perícia oficial, formular quesitos, examinar o material e produzir parecer técnico próprio em apoio à tese da parte que o contratou.
Diferente do perito, o assistente técnico não tem dever de imparcialidade. Seu trabalho é interpretar tecnicamente o caso na perspectiva mais favorável à parte que representa — sem distorcer fatos, mas escolhendo, dentro do que a evidência técnica permite, a leitura que sustenta a defesa.
Os honorários do assistente são contratados diretamente entre o profissional e a parte que o nomeia. Não há tabela oficial; o valor reflete a complexidade do caso, o porte da demanda e a experiência do assistente.
Comparativo prático
| Perito do juízo | Assistente técnico | |
|---|---|---|
| Quem nomeia | O juiz | A parte (autor, réu ou terceiro interveniente) |
| Imparcialidade | Dever de imparcialidade | Defende a tese da parte que o contratou |
| Documento principal | Laudo pericial — peça central da prova técnica | Parecer técnico de assistente — peça complementar/contraprova |
| Quesitos | Responde aos quesitos das partes e do juízo | Formula quesitos para o perito do juízo |
| Remuneração | Fixada pelo juízo, paga pela parte vencida ou pelo Estado | Contratada diretamente pela parte |
| Responsabilidade | Civil e criminal por dolo ou culpa | Responde à parte por dever contratual |
Quando o advogado contrata cada um
A maior parte dos casos de responsabilidade odontológica que chega ao judiciário não envolve nomeação do advogado para o perito — o perito é escolha do juiz. O que o advogado decide é se vai (e em que momento) nomear um assistente técnico para sua parte.
A nomeação de assistente técnico costuma fazer sentido em três cenários:
- Logo no início do processo, antes mesmo da perícia, para análise técnica preliminar da viabilidade da tese e formulação dos quesitos que serão apresentados ao perito.
- Durante a perícia, para acompanhar o ato pericial, garantir que os exames sejam feitos com o rigor necessário e registrar eventuais inadequações.
- Após o laudo do perito, para análise crítica do resultado — produção de parecer de divergência quando o laudo é desfavorável à parte e há fundamento técnico para contestá-lo.
Em casos de menor valor ou em que a tese é claramente técnica e simples, é comum o advogado escolher contratar o assistente apenas na etapa 3, em caráter reativo. Em causas complexas, com partes de igual peso técnico, faz sentido contratar desde o início — a formulação cuidadosa dos quesitos no início do processo influencia diretamente a qualidade do laudo do perito.
O mesmo profissional pode ser perito em um caso e assistente em outro
Sim. Não há incompatibilidade entre os papéis em casos distintos. O que há é incompatibilidade entre os papéis no mesmo processo: um cirurgião-dentista que atuou como assistente técnico de uma das partes não pode, no mesmo processo, ser nomeado perito do juízo (art. 467 do CPC, hipóteses de impedimento e suspeição).
Profissionais que aceitam atuar em ambas as posições — em processos diferentes — costumam desenvolver uma leitura mais sofisticada da dinâmica processual, justamente porque conhecem como cada lado pensa.
Em resumo
Perito e assistente técnico não são sinônimos: são duas figuras distintas previstas no CPC, com origem, deveres e remuneração diferentes. O advogado raramente nomeia o perito (escolha do juiz) — o que ele decide é se, quando e em que escopo nomear um assistente técnico para apoiar tecnicamente a tese da parte.
Para casos com componente odontológico, a assistência técnica do instituto atua nas três etapas — análise preliminar, acompanhamento de perícia e parecer de divergência — em qualquer comarca do país, com primeiro parecer técnico em até cinco dias úteis após o recebimento do material.